O STA veio apreciar, no seu acórdão de 23.09.2026 (proc. n.º 2047/25.5BEBRG.CN1.SA1), a questão de saber se os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal eram competentes para conhecer do incumprimento da obrigação prevista no art.º 53.º, n.º 1 da Lei n.º 75/2013, que determina que o Presidente da Câmara Municipal deve incluir os assuntos indicados pelos vereadores da oposição na ordem do dia das reuniões do órgão executivo camarário.
O STA considerou que os vereadores da oposição não poderiam sindicar, junto dos tribunais administrativos e fiscais e através da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, a lesão do seu direito de oposição, uma vez que a lesão em causa não era provocada por uma omissão do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do exercício da sua função administrativa, mas sim enquanto agente político eleito e representante dos munícipes. Tal função do Presidente da Câmara resulta da função presidencial que este representante democrático assume no órgão político e colegial Câmara Municipal, enquadrando-se nas relações políticas entre os membros eleitos que compõem aquele órgão e não enquanto relações jurídicas administrativas entre os seus membros.
Face ao exposto, o STA concluiu não estar em causa um litígio emergente de qualquer relação jurídica administrativa, mas sim de uma omissão do Presidente da Câmara Municipal no exercício da sua função política, julgando o caso concreto vertente excluído do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, nos termos do art.º 4.º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.



