Não adjudicação por necessidade de alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento por circunstâncias imprevistas.

destaque de jurisprudencia

Num caso que opunha a entidade adjudicatária à entidade adjudicante quanto à aplicação do art.º 79.º, n.º 1, al. c) do CCP, o STA veio pronunciar-se sobre a questão de saber se a divergência entre a decisão de contratar e o caderno de encargos se poderia subsumir ao conceito de circunstâncias imprevistas, para efeitos de não adjudicação do contrato público.

No caso concreto, a entidade adjudicante havia previsto, na decisão de contratar, a vontade de adquirir um veículo elétrico novo, tendo estabelecido, erradamente, no Caderno de Encargos, a possibilidade de aquisição de um veículo elétrico usado com determinadas características. 

Considerando a questão descrita, o STA declarou que o regime de exceção do art.º 79.º, n.º 1, al. c) do CCP tinha sido previsto como uma salvaguarda do interesse público, fundamentando-se o afastamento do dever de adjudicação apenas quando se demonstre que o que não se previu pode colocar a entidade adjudicante numa posição em que os termos da contratação são desadequados à prossecução do interesse público.

Considerando que a entidade adjudicante não foi capaz de demonstrar a razão pela qual necessitava de um carro totalmente novo para satisfazer as suas necessidades, nem o motivo de estas ficarem goradas com a aquisição do carro que cumpria com o previsto no Caderno de Encargos, o STA considerou não existir qualquer causa justificativa para a não adjudicação do concurso. Julgou, ainda, o Tribunal Supremo que a não adjudicação não poderia ser justificada por qualquer consideração quanto aos princípios da concorrência e da igualdade de tratamento entre candidatos.

Acórdão do STA, de 23.09.2026 (Proc. n.º 364/25.3BECTB.CS1.SA1)