Definição de especificações técnicas em termos funcionais ou de desempenho e exclusão de propostas por dúvidas quanto aos meios a empregar na execução do contrato

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No âmbito de um processo em que se pedia a impugnação do ato de adjudicação tomado no âmbito de um procedimento para aquisição de serviços, o STA foi chamado a decidir o pleito que opunha as Partes quanto à existência de um eventual motivo de exclusão de uma proposta, por esta violar determinados aspetos da execução não submetidos à concorrência do contrato a celebrar. Em concreto, discutia-se se, no caso em que a entidade adjudicante tivesse formulado as especificações técnicas do contrato exclusivamente em termos de resultados funcionais, ao abrigo do art.º 49.º do CCP, era motivo de exclusão nos termos do art.º 70.º, n.º 2, al b), do CCP, a proposta que, através dos seus elementos documentais, pudesse suscitar dúvidas quanto à capacidade da solução apresentada pelo concorrente para a obtenção do resultado funcional exigido pela entidade adjudicante.

O STA, no seu acórdão de 09-09-2026 (Proc. n.º 0292/25.2BECBR.CS1.SA1), veio julgar que, quando uma entidade adjudicante opte por formular as especificações técnicas do contrato a adjudicar apenas em termos de resultados funcionais ou de desempenho, o que deve relevar para apreciação das propostas é a sua aptidão funcional para alcançar tal resultado e não os meios que este decide empregar para alcançá-la.

Deste modo, o motivo de exclusão só poderá sustentar-se na demonstração objetiva de que os elementos que constituem a proposta impedem a obtenção do resultado funcional fixado e não na mera dúvida ou incerteza quanto à capacidade dos meios que o concorrente propõe empregar para alcançar o resultado funcional fixado.

No caso concreto vertente, o STA concedeu provimento ao recurso interposto, julgando ilegal a exclusão de um concorrente num procedimento para a aquisição de serviços de limpeza e desinfeção de instalações sanitárias fundamentada com a inadequação dos produtos que este propôs empregar para alcançar o resultado funcional fixado. Não tendo a entidade adjudicante definido, nas especificações técnicas do contrato, quaisquer marcas, produtos ou elementos especialmente qualificados que os concorrentes teriam de apresentar, não subsistia qualquer fundamento de exclusão da proposta por falta de demonstração de requisitos técnicos, uma vez que tais requisitos não tinham sido definidos previamente como condição de admissibilidade das propostas e, por isso, não poderiam ser tidos como fundamento para concluir pela desconformidade material da solução apresentada pelo concorrente.