Determinação da extinção de fundação de solidariedade social

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Num dos seus mais recentes Acórdãos, o STA veio apreciar um conjunto de vícios imputados a um despacho de membro do Governo que extinguia uma fundação privada de solidariedade social e determinava a adoção das providências convenientes no processo de liquidação.

Quanto ao vício de incompetência relativa que vinha imputado ao despacho de extinção, o STA, confrontado com a questão de saber se o disposto no artigo 20.º, n.º 5 da Lei-Quadro das Fundações (LQF) era aplicável também às fundações de solidariedade social, pronunciou-se no sentido de não restar qualquer dúvida quanto à sua aplicabilidade, por não existir um regime especial de extinção para as fundações de solidariedade social. Deste modo, concluiu que o membro do Governo com poderes subdelegados para o reconhecimento de fundações, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 40.º da LQF, também detinha o poder de extinguir aquele tipo de fundação privada, sendo incindíveis os poderes de reconhecimento e de extinção de fundações privadas, por aplicação do n.º 5 do artigo 20.º e do n.º 2 do artigo 35.º, ambos da LQF.

Já quanto ao vício de preterição do direito de audiência prévia do interessado, em particular quanto à determinação das providências especiais aplicáveis no processo de liquidação do património da fundação, o STA veio confirmar a inexistência de qualquer vício. Assim julgou uma vez que as medidas provisórias tidas por convenientes, ao serem decretadas ao abrigo do disposto no artigo 37.º da LQF, e sendo subsidiariamente aplicável, por falta de disposição especial em contrário, o previsto no n.º 2 do artigo 89.º do Código do Procedimento Administrativo, não careciam de audiência prévia.

O recorrente imputava ao ato impugnado, ainda, vício de erro nos seus pressupostos, argumentando que o desvio de fins da fundação, enquanto causa da sua extinção, ter-se-ia de verificar desde o momento da sua instituição, não sendo justificável por eventuais desvios supervenientes. Ademais, o recorrente argumentava que a afetação de uma grande percentagem dos ativos da fundação para a realização de investimentos financeiros não demonstrava, por si só, o desvio de fins. O STA julgou totalmente improcedente a argumentação do recorrente, considerando o desvio superveniente do fim como causa justificativa da extinção da fundação e concluindo que a utilização dos ativos da fundação para operações financeiras de alto risco demonstrava que o fim instituído da fundação se tinha tornado acessório ao fim real de servir de veículo para investimentos financeiros de alto risco.

Assim, o STA decidiu confirmar o Acórdão recorrido na íntegra, rejeitando a existência dos vícios que vinham imputados ao despacho do membro do Governo.

Acórdão de 21.05.2026 (Proc. n.º 189/22.8BEFUN.SA1)