O STA foi chamado a conhecer um caso em que, num concurso público para a aquisição de serviços limitado a um lote por concorrente, três sociedades comerciais especialmente relacionadas entre si pelo seu beneficiário efetivo, sócio maioritário e titular do órgão de administração ser a mesma pessoa, viram as suas propostas adjudicadas para diferentes lotes em licitação, questionando-se se deveria a descrita relação integrar o fundamento de exclusão previsto no artigo 70.º, n.º 2, al. g) do CCP.
Estando em causa, em substância, saber se a adjudicação por lotes impediria que se concluísse pela violação das regras da concorrência pelas empresas em grupo ou se, pelo contrário, a especial relação entre elas permitiu falsear a concorrência, nomeadamente através da violação do limite de lotes adjudicados estipulado no Programa do Procedimento, o STA concluiu estar em causa uma dúvida na interpretação e aplicação do art.º 70.º, n.º 2, al. g) do CCP que sendo, no seu essencial, resultado da transposição da art.º 57.º, n.º 4, al. d) da Diretiva 2014/24/UE, traduzia-se numa dúvida na interpretação e aplicação do direito da União Europeia.
Face ao exposto, o STA suspendeu a instância e remeteu ao TJUE a questão de saber se, à luz do direito da UE, a existência de uma especial relação entre concorrentes num procedimento de adjudicação por lotes, com um limite de adjudicação de um lote por concorrente, deve ser motivo de exclusão, pelo facto dessa relação poder levar à frustração do limite de lotes por concorrente.
Acórdão do STA de 09.09.2026 (Proc. n.º 052440/24.3BELSB.CS1.SA1)


