Num processo cujo objeto era a impugnação do ato de adjudicação de aquisição de serviços, foi suscitada a questão da vinculação da entidade adjudicante à decisão de exclusão de uma proposta que contivesse termos e condições violadores de especificações técnicas não sujeitas à concorrência.
O STA, no seu acórdão de 09-09-2026 (proc. n.º 054020/25.7BELSB.CS1.SA1), ao confirmar a desconformidade objetiva da proposta adjudicada com as especificações técnicas, concluiu que a entidade adjudicante, nos termos do art.º 70.º, n.º 2, al. b) do CCP, estava legalmente vinculada a excluir a proposta da concorrente, não existindo, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, qualquer poder da entidade adjudicante para proceder a juízos casuísticos quanto à expressão quantitativa ou gravidade da desconformidade.
O STA também recusou a possibilidade de afastar a exclusão da proposta através da entrega da declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos ou da aplicação do regime previsto no art.º 96.º do CCP. Quanto à primeira, concluiu que a suficiência e alcance da declaração prevista no artigo 57.º do CCP devem ser considerados em função das concretas exigências das peças do procedimento e da natureza dos elementos que a entidade adjudicante determinou que fossem apresentados pelos concorrentes, não sendo capaz de fazer ultrapassar as deficiências dos documentos apresentados pela concorrente e que tinham como propósito garantir a verificação dos elementos a cumprir obrigatoriamente por todos os concorrentes. Quanto à segunda, entendeu pela sua inaplicabilidade ao momento da apreciação da admissibilidade das propostas, sendo exclusivamente aplicável à fase de formação e integração do conteúdo do contrato.
Assim, e verificada a situação prevista no art.º 70.º, n.º 2, al. b) do CCP, a entidade adjudicante encontra-se vinculada a aplicar a consequência jurídica de exclusão da proposta estabelecida pelo legislador, não sendo a desconformidade objeto de juízos casuísticos quanto à sua gravidade ou expressão por parte da entidade adjudicante. De igual modo, não é ultrapassável pela declaração de aceitação do conteúdo do caderno de encargos prevista no art.º 57.º, n.º 1 do CCP, uma vez que tal declaração genérica não se pode sobrepor às exigências específicas de apresentação de documentos destinados a confirmar a conformidade objetiva da proposta com as exigências técnicas definidas para a execução do contrato, nem pelo regime previsto no art.º 96.º do CCP, destinado a vigorar na fase de formação e integração do conteúdo do contrato e não no momento de apreciação da admissibilidade das propostas, que se encontra sujeito ao regime constante dos arts.º 70.º e 146.º do CCP.


