No seu acórdão de 15.10.2026 (Proc. n.º 433/21.BEBJA.SA1), o STA veio apreciar a questão de saber qual a natureza, valor probatório e exigências associadas à impugnação de uma certidão que atestava o valor pago a título de subsídio de desemprego a uma beneficiária, emitida e apresentada pelo Instituto da Segurança Social num processo que o opunha a uma empresa alegadamente responsável pelo reembolso dos valores certificados.
O STA, considerando o regime da prova documental previsto nos artigos 363.º, n.º 2, 369.º, 371.º, n.º 1, e 372.º do Código Civil, declarou que, mesmo estando em causa um documento autêntico, o juiz administrativo deve distinguir entre os factos diretamente percecionados ou certificados pela entidade responsável pela emissão do documento, e as apreciações, inferências, avaliações técnicas ou juízos pessoais que a mesma formule a partir desses elementos, beneficiando apenas os primeiros de força probatória plena e estando os segundos sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova.
No caso, considerou que a certidão não continha qualquer parecer, apreciação técnica, avaliação ou qualificação jurídica, limitando-se a certificar a ocorrência de determinados pagamentos e os respetivos montantes e períodos.
Face ao exposto, o STA julgou estar em causa um documento com força probatória plena, não bastando à Recorrente, para afastar a prova documental apresentada, alegar o facto de a certidão ser emitida pelo Instituto e ter utilidade para a posição que este sustenta no pleito, ou exigir meios probatórios adicionais dos factos que aquele documento certificava.



