Sujeição do benefício fiscal SIFIDE II aos limites quantitativos previstos no CIRS, quando gerado no âmbito de uma sociedade transparente

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O STA, conhecendo dois recursos para uniformização de jurisprudência, foi chamado a pronunciar-se quanto à questão de saber se, estando-se perante a geração do benefício fiscal SIFIDE II no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, cujo rendimento tributável, nos termos do artigo 6.º do Código do IRC, é imputado aos sócios em sede de IRS, a respetiva dedução está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

Ao analisar o quadro normativo aplicável, o STA discordou da tese segundo a qual o regime do SIFIDE II, ao constituir um benefício fiscal determinado no âmbito do IRC e, como tal, de natureza empresarial, ao ser transferido para os sócios das sociedades transparentes por força da imputação prevista no CIRC, determinaria o afastamento dos limites de deduções à coleta, por estes terem sido fixados pelo legislador como deduções de âmbito pessoal.

Assim, o STA concluiu que a dedução à coleta de IRS de um crédito fiscal (nos casos concretos vertentes, o SIFIDE II), que foi gerado no âmbito de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal, está sujeita aos limites quantitativos globais aplicáveis às deduções à coleta previstos no n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

Acórdãos do STA de 27.05.2026 (Proc. n.º 210/25.8BALSB e Proc. n.º 014/26.0BALSB)