No Processo encerrado pelo Acórdão do STA de 14.07.2026 (Proc. n.º 01828/10.9BESNT), os Recorrentes interpuseram recurso de revista com o propósito de verem anulado o indeferimento ao seu pedido de licenciamento para a legalização de alterações a uma moradia edificada ilegalmente no Parque Natural de Sintra-Cascais.
Conhecendo o recurso, o STA pronunciou-se quanto às questões de saber quais as normas aplicáveis aos autos, sobre o incumprimento das exigências do princípio da proporcionalidade pela Administração e, ainda, sobre a violação do direito de propriedade dos Recorrentes.
Quanto à primeira questão, julgou o STA que ao ato impugnado era aplicável as normas vigentes à data da sua prática e não as que se encontravam em vigor no momento da obra ilegal, por esta não consubstanciar uma posição jurídica anterior dos Recorrentes que deva ser tutelada.
Depois, o STA concluiu que a decisão impugnada, que impedia a legalização de uma habitação ocupada há vários anos, não violava o princípio da proporcionalidade, por não se revelar desnecessária, desequilibrada ou injustificada face ao interesse público de proteger os recursos naturais Parque Natural. Assim concluiu, uma vez que a decisão estava normativamente sustentada e os interesses jurídicos dos Recorrentes não impunham solução administrativa distinta, por força do desrespeito reiterado e voluntário das regras urbanísticas que o proprietário demonstrou ao longo de vários anos.
Por fim, o STA também concluiu pela improcedência da alegação de que um conjunto de normas aplicável violava o direito de propriedade dos Recorrentes, por restringir o seu direito a edificar. Quanto à questão, o STA julgou que tal direito não se contém no direito de propriedade, resultando das regras jurídico-urbanísticas e sendo por estas limitado.
Face ao exposto, o STA negou provimento ao recurso e confirmou o acórdão recorrido.



