Num processo em que um sindicato pedia o reconhecimento de direitos individuais de 38 dos seus associados, coube ao STA apreciar a questão de saber se uma entidade sindical, quando atua na defesa coletiva de direitos individuais de vários associados, deveria pagar uma única taxa de justiça ou uma taxa por cada associado que representa e relativamente aos quais não se verifiquem as condições legais de debilidade económica.
O STA considerou que, havendo uma causa de pedir comum e que cada um dos associados poderia ter proposto a sua ação individualmente, estava-se perante uma situação reconduzível à coligação de autores, representados pelo sindicato em juízo.
Face à conclusão de existência de coligação de autores, a norma relevante para a resolução da questão jurídica suscitada perante o Tribunal Supremo encontrava-se no artigo 530.º, n.º 5 do CPC, que determina, no caso de coligação, que a taxa de justiça seja paga por cada autor, sendo o valor fixado pelo artigo 13.º, n.º 7 do RCP.
Face ao exposto, o STA concluiu que o sindicato não havia regularizado a instância através do pagamento da taxa de justiça devida, resultando tal facto na absolvição dos réus da instância.



