Nos Acórdãos de 21.05.2026 (Proc. n.º 01921/24.0BEBRG.SA1 e Proc. n.º 01727/24.7BEBRG.SA1), o STA veio julgar a questão de saber se trabalhadores inscritos na CGA antes de 2006, tendo posteriormente, por força de determinação legal, assinado contrato individual de trabalho por tempo indeterminado com o Estado para o exercício das mesmas funções, passando, com essa alteração, a estar inscritos no regime geral da segurança social, e tendo visto, após 2006, os seus vínculos novamente reconfigurados por determinação legal para contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, têm direito à reinscrição na CGA.
Na apreciação da questão, o STA recordou a reforma do regime ocorrida em 2005, quando o legislador determinou que os trabalhadores que anteriormente poderiam beneficiar do regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação deixariam de poder inscrever-se na CGA quando iniciassem funções a partir de 1 de janeiro de 2006. Tal impedimento só se aplica, contudo, às situações de primeiro ingresso material na função pública, não abrangendo os casos em que, apesar de vicissitudes ou alterações formais do vínculo jurídico, se verifique uma continuidade material do exercício de funções públicas. Foi também recordada a inadmissibilidade de aplicação da norma interpretativa introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional a referida norma quando interpretada no sentido de impedir a reinscrição na CGA de trabalhadores cujo vínculo de emprego público tivesse cessado após 1 de janeiro de 2006 e sido restabelecido antes de 26 de outubro de 2024.
Considerando o referido enquadramento legal, o STA concluiu que, apesar das alterações formais do vínculo jurídico, a situação laboral dos trabalhadores demonstrava uma continuidade material do exercício de funções públicas. O STA salientou ainda que, nos termos do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, apenas a cessação definitiva do exercício do cargo determina o cancelamento da inscrição do subscritor, não se verificando essa cessação quando o trabalhador permanece ao serviço da Administração Pública e continua a exercer, de modo contínuo e ininterrupto, as suas funções, ainda que sob diverso enquadramento jurídico-formal resultante de reconfigurações normativas do vínculo laboral.
Assim, o STA reconheceu o direito dos trabalhadores a serem reinscritos como subscritores da CGA, determinando a transferência para esse regime das contribuições previamente efetuadas para o sistema de segurança social.




