Dever de fundamentação da decisão de aceitação das justificações apresentadas para um preço anormalmente baixo num procedimento pré-contratual.

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O STA veio pronunciar-se num processo que suscitava a questão de saber se uma entidade adjudicante está obrigada a fundamentar a sua decisão de aceitação das justificações alegadas por um concorrente para a apresentação de um preço anormalmente baixo num procedimento pré-contratual.

O STA veio declarar a existência de um dever de fundamentação do ato de aceitação das justificações apresentadas pelo concorrente, uma vez que esse ato tem um efeito desfavorável para os concorrentes admitidos no procedimento que viram as suas propostas renegadas pela adjudicação do contrato ao concorrente que apresentara o preço anormalmente baixo.

O Tribunal veio, também, declarar a existência de um ónus qualificado do concorrente de provar que o preço que apresenta é suficiente para o cumprimento das obrigações legais e para cobrir todos os custos inerentes à execução do contrato, nos termos do art.º 71.º do CCP.  Este ónus qualificado significa que o concorrente tem de alegar e provar, de forma documentalmente sustentada, os factos que alegue para demonstrar que o seu preço é suficiente.

No caso de o concorrente não cumprir esse ónus qualificado, a entidade adjudicante não pode apenas afirmar que aceita as justificações apresentadas, uma vez que tal não permite descortinar o iter cognoscitivo que adotou para alcançar tal conclusão.

O STA rejeitou, ainda, a aplicação do princípio do aproveitamento do ato nestes casos, uma vez que a apreciação das justificações apresentadas pelo concorrente não é um ato vinculado e por subsistir a possibilidade de a entidade adjudicante determinar a prestação de esclarecimentos adicionais pelo concorrente, tornando tal apreciação totalmente incerta.  

Acórdão do STA, de 09-09-2026 (Proc. n.º Proc. n.º 01377/25.0BEPRT.CN1.SA1)